Artigo 10.º
Trabalhadores de serviços essenciais
1 - É identificado em cada agrupamento de escolas um estabelecimento de ensino que promove o acolhimento dos filhos ou outros dependentes a cargo dos profissionais de saúde, das forças e serviços de segurança e de socorro, incluindo os bombeiros voluntários, e das forças armadas, os trabalhadores dos serviços públicos essenciais, de gestão e manutenção de infraestruturas essenciais, bem como outros serviços essenciais, cuja mobilização para o serviço ou prontidão obste a que prestem assistência aos mesmos, na sequência da suspensão prevista no artigo anterior.
2 - Os trabalhadores das atividades enunciadas no artigo anterior são mobilizados pela entidade empregadora ou pela autoridade pública.
O DiretorLicínio de Sousa
O Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior (MCTES), consciente da necessidade de aumentar a qualificação superior da população portuguesa e de a sensibilizar para as vantagens de um curso superior, lançou um conjunto de iniciativas do qual se destaca, desde logo, o programa “Estudar mais é preciso”.
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